Ontem (31/08/2023) foi enviado o

Projeto de Lei que revoga a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio - JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.


O JCP é uma distribuição não obrigatória de lucro aos sócios realizada com retenção de imposto de renda na fonte, por isso, não são tributados pela pessoa jurídica, mas sim pelos acionistas, no momento de seu pagamento. Neste sentido, o art. 9° da Lei 9.249/95 reconhece que a empresa pode deduzir este valor da sua base de cálculo, na apuração do lucro real.


A dedutibilidade tributária do pagamento de JCP teve como principal justificativa quando da instituição, permitir que os sócios das empresas pudessem ser compensados pela perda da atualização monetária de seus direitos societários. Adicionalmente, o instituto pretendia aumentar a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro, cuja taxa de remuneração e riscos implícitos sempre foram mais vantajosos.


Segundo constou na exposição de motivos do Projeto de Lei (embora conste no texto que trata-sede Medida Provisória, ou seja, com aplicação imediata), ao que parece, eles têm sido utilizados com o propósito exclusivo de redução da carga fiscal, especialmente em função da combinação existente entre a dedução da despesa pela pessoa jurídica e a tributação da pessoa física relativa à receita correlata, a uma alíquota reduzida (tributação na forma do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15%). Assim, há uma economia que pode chegar a até 34% pela empresa.


Muitas empresas tem buscado judicialmente à dedutibilidade dos JCP que surge a discussão ora tratada, especificamente se os contribuintes que deixaram de deliberar pela distribuição de JCP nos anos anteriores poderiam, em um determinado ano, calcular a despesa dedutível considerando a variação da TJLP acumulada desses anos anteriores.


E, este envio de Projeto de Lei ao Congresso é mais um indicador da política econômica que objetiva efetivamente aumentar a carga tributária das empresas e dos sócios/acionistas.


Por

Ana Caroline Serafim Cardoso

OAB/PR 56.132


01/09/2023

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