STJ decide que o CPC não permite citar ou intimar o devedor por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial apresentado por empresa que buscava notificar o devedor sobre a penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.


Se tratava de uma execução de um título extrajudicial, em que todas as tentativas de localizar o devedor foram infrutíferas desde 2016. A parte credora argumentava que, embora o devedor evitasse receber comunicações judiciais pelos meios convencionais, ele era ativo nas postagens em redes sociais. No entanto, esta alegação não foi aceita pelos ministros.


Na execução do título extrajudicial, o juiz de primeira instância negou a citação do executado através de redes sociais como Facebook e Instagram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou um recurso de agravo de instrumento e confirmou a decisão, destacando que a comunicação processual não pode ser realizada por meios não previstos na legislação.


Dessa forma, apesar de o Código de Processo Civil permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, ela deve aderir às regras estabelecidas a partir do artigo 238. Especificamente, o artigo 246 prevê a citação eletrônica através dos endereços indicados pelo citado no banco de dados do Poder Judiciário.


No STJ, a parte credora argumentou que seria viável citar o devedor por meio das redes sociais devido ao fracasso das outras tentativas e à sua intensa atividade online. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o recurso especial, e a votação foi unânime.


Referência: REsp 2.026.925

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